Boletim

07/08/2020
Novo tributo: CBS - contribuição social sobre operações com bens e serviços.
E aí vem mais um tributo, desta vez com o nome de CBS.
Toda vez que uma reforma tributária aparece e agora através do Projeto de lei nº 3887/2020, temos a esperança de que ocorra a supressão de diversos tributos e a criação de um único, mas isso nunca acontece.
A ideia inicial é que as Contribuições do PIS e da Cofins serão substituídas e unificadas pela CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços).
Mas será que isso vai efetivamente ocorrer?
O artigo 121, do mencionado Projeto de Lei, trata sobre a transição e destinação a ser dada aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, regularmente apropriados e não utilizados até o dia imediatamente anterior à data que a Lei entrar em vigor.
E de acordo com o Inciso III, IV e V tais créditos :
– não poderão ser utilizados para desconto da CBS;
– poderão ser compensados com a CBS, nos termos da legislação aplicável; e
– somente poderão ser compensados com tributos diferentes da CBS ou ressarcidos caso cumpram os requisitos para tanto estabelecidos na legislação anterior à entrada em vigor desta Lei referente às contribuições ao PIS e COFINS.
Tudo pode ser modificado neste Projeto de lei, ainda nesta fase, mas o que se conclui em um primeiro momento é que a CBS não é a simples unificação do PIS e da Cofins, mas uma nova contribuição, pelo menos quanto à utilização dos créditos acumulados do PIS e da Cofins.
De acordo com o que diz o corpo do Projeto de lei, a CBS incidirá apenas sobre a receita bruta da venda de bens, serviços e seus acréscimos, tais como multa e juros, o que nos leva a concluir que o projeto inclui na base de incidência da CBS apenas as receitas financeiras relativas à venda de bens e serviços, e deixa de fora as receitas de aplicações de renda fixa e variável, variações cambiais e hedge. Este ponto também não está confirmado e precisará ser revisado.
O que se denota, ainda é que a CBS não incidirá sobre lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio (JCP), ganhos de capital e outras receitas sem relação com operações com bens e serviços.
Outra questão que vale destacar é que a CBS admitirá apenas o regime não cumulativo, mantendo o regime cumulativo exclusivamente para as instituições financeiras e equiparadas.
Existem outros pontos neste Projeto de lei, mas destacamos o que entendemos de maior relevância.
Lembramos que uma vez aprovado o projeto de lei e publicado no Diário Oficial, é proposta uma vacacio legis de 6 meses para a CBS entrar em vigor e, a partir do início da vigência.
Gonçalves, Basse e Benetti Advogados Associados