Boletim

27/03/2020
Estado de Calamidade e a suspensão do pagamento de tributos federais.
Nos últimos dias, há grande polêmica acerca dos efeitos da Portaria MF 12/2012 que determinou a suspensão do pagamento dos tributos federais por 90 dias, ou melhor, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, a contar do decreto estadual que estabeleceu estado de calamidade pública no Estado.
Assim, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Tal suspensão aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
E mais, fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos pelo Estado que decretou o estado de calamidade pública.
Importante destacar que tal Portaria não foi revogada e está em vigor, no entanto aguarda-se anúncio oficial para os próximos dias.
Se tal fato não ocorrer entendemos ser possível interpor ação para que a empresa se abstenha de efetuar o recolhimento dos tributos com base nesta Portaria.
No mais, permanecemos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Barueri, 27 de março de 2020.
GONÇALVES, BASSE & BENETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
DIEGO GOMES BASSE CLAUDIA PETIT
OAB/SP Nº 252.527 OAB/SP Nº 70.381