Boletim

04/02/2020
A adesão ao PPIPA impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos
Informamos que foi instituído o Programa de Pagamento Incentivado de parcelamento administrativo –PPIPA em Barueri, através da Lei municipal de Barueri nº 2729, de 06 de dezembro de 2019.
A adesão ao PPIPA impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos existentes, salvo aqueles com os parcelamentos em andamento, referentes ao mesmo tipo ou natureza de crédito municipal, e dar-se-á mediante formalização de acordo de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela ou em caso de pagamento em parcela única.
Sobre os débitos incluídos no PPIPA incidirão multa, juros de mora e atualização monetária até a data da formalização do acordo de parcelamento, ou do pagamento integral, além de honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais, nos termos da legislação aplicável.
O sujeito passivo poderá proceder o pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei:
I – para pagamento em parcela única, 100% (cem por cento) de redução.
II – pagamento parcelado:
a) 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 3 (três) parcelas;
b) 80% (oitenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 6 (seis) parcelas;
c) 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 9 (nove) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 12 (doze) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 15 (quinze) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 18 (dezoito) parcelas;
g) 30% (trinta por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 21 (vinte e uma) parcelas;
h) 20% (vinte por cento) de redução, para pagamento efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas
III – pagamento parcelado, com pagamento parcial à vista:
a) 30% (trinta por cento) de redução, em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 10% (dez por cento) do total do débito.
b) 35% (trinta e cinco por cento) de redução, em até 48 (quarenta e oito) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 20% (vinte por cento) do total do débito.
c) 40% (quarenta por cento) de redução, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 30% (trinta por cento) do total do débito.
d) sem redução, em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que o primeiro pagamento seja pelo menos de 10% (dez por cento) do total do débito.
As reduções referidas nos incisos I, II e III acima incidirão sobre o valor dos juros moratórios e multas, salvo se as multas fizerem parte do débito principal.
O prazo para ingresso no PPIPA será contado do início da vigência desta Lei, limitado a data de 31 de março de 2020.
Estamos à disposição para melhor orientação e maiores esclarecimentos.
Por: Claudia Petit
OAB/SP 70.381